Reforma Tributária: do limão à limonada

 Artigo publicado no O Popular, de autoria do economista e assessor técnico do Conselho Temático de Assuntos Tributários (Conat) da Fieg, Cláudio Henrique Oliveira.

Imagine você, empresário da indústria de diversos segmentos da cadeia produtiva, reduzir significativamente a carga tributária de suas operações, ao transformar o que antes era custo de folha de pagamento em crédito financeiro de IBS e CBS, siglas de Imposto sobre Bens e Serviço e Contribuição sobre Bens e Serviços que chegam com a Reforma Tributária prometendo simplificar a arrecadação, reduzir a burocracia e tornar mais transparente o sistema tributário brasileiro.

Sim, se você está preocupado com as mudanças que se avizinham, após anos de convivência com o antigo e complexo sistema tributário, isso é possível com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e sua regulamentação pelas Leis Complementares nº 214/2025 e 227/2026. Em termos práticos, a reforma marca o fim do modelo restritivo de “insumo físico” e inaugura a não cumulatividade plena. Para a indústria, o impacto mais imediato ocorre na gestão dos benefícios trabalhistas.

Diferentemente do regime anterior, em que o creditamento de PIS/Cofins sobre benefícios era alvo de litígios intermináveis acerca da "essencialidade", agora o direito ao crédito decorre do destaque de IBS/CBS na nota fiscal. Se a empresa adquire bens ou serviços vinculados à sua atividade, o crédito é, em regra, assegurado. O ponto central passa a ser a distinção entre “consumo pessoal”, não creditável, e “custo operacional” ou obrigação legal/contratual, passível de crédito.

Entre os itens com crédito integral automático estão equipamentos de proteção individual (EPIs) e uniformes, por sua essencialidade, além de vale-transporte e fretamento, considerados logística operacional. A alimentação via Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou refeitório também gera crédito integral, desde que faturada à pessoa jurídica. Já educação e treinamento seguem a mesma lógica, por representarem investimento em capital humano.

Por outro lado, benefícios como plano de saúde, odontológico e seguro de vida passam a ter crédito condicionado: para serem admitidos, precisam estar previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, deixando de ser liberalidade e assumindo caráter obrigatório. O auxílio-creche segue lógica semelhante, com exigência de formalização para garantir o crédito.

Nesse contexto, a estratégia empresarial se desloca para a proteção do crédito. Ao estruturar benefícios dentro de instrumentos coletivos, a empresa pode recuperar parcela relevante do valor pago – estimada em cerca de 27% –  evitando que tributos incidam como custo definitivo.

Mais do que uma mudança de nomenclatura, a Reforma Tributária abre espaço para revisão da estrutura de custos. Cabe ao empresário auditar contratos com fornecedores de benefícios, assegurar o correto destaque do imposto e atuar junto aos respectivos sindicatos patronais para adequar normas coletivas. O objetivo é claro: garantir neutralidade tributária e preservar o caixa em um ambiente mais simples e transparente.

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